O DOU - Diário Oficial da União.
Na sua edição do dia 30/12/2010 na página 189 declara a obrigatoriedade de todas as empresas do ramo de vistoria veicular se cadastrarem junto ao DENATRAN afim de terem seus laudo avaliados, vistoriados e publicados pelo órgão.
Art. 1º Os órgãos e entidades executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, as Unidades de Gestão Central -UGC's, as Empresas Credenciadas para Vistoria - ECV de que trata a legislação vigente, deverão estar cadastradas no DENATRAN para a utilização do Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular e Vistorias - SISCSV.
§ 1º Para cada órgão e entidade executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, será criado um usuário com perfil de cadastrador, que cadastrará e autorizará os usuários com perfil de operador naquele órgão.
§ 2º Para cada circunscrição regional de trânsito e/ou ECV serão cadastrados usuários com o perfil de Vistoriador.
Art 2º O SISCSV é composto por quatro módulos operacionais:
I - Módulo Central - Aplicação Central do SISCSV, de administração exclusiva do DENATRAN, disponível para os usuários dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito através do site www.denatran.gov.br, link Sistema SISCSV, e por interação entre sistemas via serviços de comunicação entre os demais módulos, com as seguintes características:
a) O acesso ao sistema será realizado por meio de senha pessoal e intransferível, cujo cadastramento será realizado pelo DEN AT R A N;
b) O DENATRAN cadastrará o órgão DETRAN - que terá permissão de cadastrar os demais usuários de perfil DETRAN.
c) Os usuários vistoriadores de ECV's e DETRAN's terão seu acesso se somente através de biometria, utilizando o módulo Unidade de Gestão Central - UGC, que ficará responsável pelo cadastro de usuário no sistema e de suas biometrias, bem como, a verificação da situação da empresa, do usuário e do veículo no sistema, a cada emissão de Laudo de Vistoria;
d) este módulo possibilitará a operacionalização de emissão de aceites dos Laudos de Vistorias, para posterior gravação no REN AVA M ;
e) Este módulo possibilitará a emissão dos relatórios de acompanhamento de todo o cenário do SISCSV ao DENATRAN, bem como uma janela portal a todas as aplicações das UGC's.
II - Módulo UGC - Sistemas aplicativos que possibilitam a integração dos sistemas locais das ECV's e DETRAN's com o SISCSV conforme descrito no anexo III.
a) O acesso ao sistema será realizado por meio de senha pessoal e intransferível, para emitir o laudo de vistoria, obrigatoriamente acompanhado de biometria;
b) Cabe às UGC's a responsabilidade pelos aplicativos servidores utilizados assim como os aplicativos das ECV's ou DETRAN's, certificados por Instituição credenciada pelo DENATRAN;
c) O DETRAN, que realizar as vistorias em sua circunscrição poderá desenvolver o seu sistema, assim como o referido módulo UGC desde que cumpridas todas as exigências técnicas e operacionais desta portaria.
d) As especificações técnicas deste módulo constam do Anexo II.
III - Módulo de Aplicativo Informatizado de Vistorias - sistema aplicativo local das ECV's ou DETRAN's que realizará o registro dos processos de Laudos de Vistorias, conforme descrito nos anexos III e IV.
IV - Módulo de Auditoria - Acesso pelo DENATRAN e empresas certificadoras a todos os aplicativos integrados ao SISCSV contendo o registro das ocorrências de auditoria e certificação, conforme descrito no anexo V.
Art. 3º O processo de emissão do Laudo de Vistorias executado em cada DETRAN ou ECV, terão validade somente se monitorados e controlados através da implementação do sistema aplicativo de UGC, integrado ao SISCSV, nos termos da legislação vigente e atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados nesta portaria.
§ 1 . O Sistema de que trata este artigo deverá ser homologado pelo DENATRAN após obter a Certificação ao atendimento às especificações contidas nos anexos II, III e IV por entidade reconhecida por este órgão.
§ 2 Fica vedada a emissão do CRV quando o laudo de vistoria não esteja registrado no SISCSV.
Art. 4º A emissão do Laudo de Vistoria, será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito se registrado no SISCSV.
Art 5º O Laudo de Vistoria em veículos de que trata o artigo 2º será expedido na realização das vistorias de regularização de transferência previsto nas Resoluções CONTRAN nº. 05/98 e nº. 282/08, conforme modelo descrito no anexo IV.
Parágrafo único - A pesquisa na Base dar-se através de duas informações do veículo: Placa de Identificação e número do RENAVAM, além da checagem binária do número do Chassi e do número do motor do veículo.
Art 6º. As ECV que não cumprir a verificação de restrições ou não-conformidade para cada veículo estarão sujeitas às penalidades previstas no Anexo V desta Portaria.
Art. 7 . No ato do cadastro do Laudo de Vistoria, o SISCSV criará automaticamente um número de série alfanumérico que será composto de dígitos e a sigla da UF de registro do veículo.
Art. 8 . Para o preenchimento do formulário com os resultados dos testes e a geração do Laudo de Vistoria o prazo máximo será de 2 (duas) horas, findo o qual, o sistema cancelará automaticamente o formulário.
Art. 9 . No caso de reprovação do veículo no processo de vistoria, os DETRAN's e as ECV's deverão registrar as inconformidades, cabendo ao proprietário do veículo a reapresentação no mesmo local até a solução das não conformidades.
§ 1º O proprietário do veículo deve ser esclarecido antes da realização da vistoria sobre os itens previstos no Artigo 5º e das conseqüências das não-conformidades.
§ 2º Em todas as vistorias é obrigatória a verificação e registro no sistema dos itens da Resolução CONTRAN nº. 05/98. No laudo deverá constar o resultado de conformidade ou não-conformidade onde constarão impressos os itens reprovados.
Art. 10 . A ECV que tiver o credenciamento suspenso por sanção administrativa terá bloqueado o acesso ao sistema durante o período de suspensão e, em caso de cassação, o seu acesso ao SISCSV será cancelado.
Parágrafo único - Quando do vencimento do credenciamento a ECV perderá, até a renovação, o direito de acesso ao sistema,
Art. 11 . As UGC ficam sujeitas as penalidades previstas no anexo V.
§ 1 . A UGC que tiver sua certificação cassada terá obrigação de repassar sua base de dados ao DENATRAN no prazo de 48 horas, na forma especificada, inclusive filmagens e minúcias.
§ 2 . A empresa só poderá requerer sua reabilitação para prestação de serviço de UGC, após decorridos dois anos de sua cassação e seus sócios não poderão participar do quadro societário de outra empresa ou entidade com atividade semelhantes e/ou conflitante àquela objeto da reabilitação, ou, ainda, que seja passível de credenciamento junto ao DENATRAN neste período.
§ 3 . É facultado às ECV's e aos DETRAN's a troca de UGC precedida de comunicado ao DENATRAN apresentando o cronograma de mudança e exposição de motivos.
§ 4 . Não será permitido o armazenamento de informações fora do Brasil.
Art. 12 . O Sistema que trata o módulo UGC, deverá ser desenvolvido/mantido por empresas inscritas no DENATRAN e integradas ao SISCSV.
§ 1º Para o credenciamento como UGC junto ao DENATRAN será exigido da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:
a) ofício ao DENATRAN requerendo a inscrição, informando que dispõe de infra-estrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com as adequações necessárias à operação e ao funcionamento do sistema exigido nesta portaria;
b) cópia do Contrato Social da empresa, estatuto ou regimento atualizado;
c) comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
d) comprovante de inscrição estadual;
e) certidões negativas de débitos com a união, estado e município da sede da empresa interessada;
f) diagrama funcional do sistema e modelo de dados;
g) comprovante de certificação ISO/IEC 27.001:2005 para as UGC's e ABNT NBR 11515 ou EN 1047/2 para o ambiente que abriga dos dados do sistema;
h) comprovação de possuir certificado de sistema de qualidade padrão ISO 9001.
i) declaração da empresa e de todos seus sócios de não atuarem em atividades conflitantes;
§ 2º A inscrição dos DETRAN's no DENATRAN se dará, mediante a apresentação dos documentos previstos nas alíneas 'a' e 'f' do parágrafo anterior;
§ 3º Após a aprovação de inscrição, dar-se-á a entrega de Especificação técnica de WebService de comunicação do Módulo UGC com o Módulo Central do DENATRAN mediante a assinatura de termo de sigilo e confidencialidade;
§ 4º A empresa deverá apresentar Certificado de Atendimento aos Requisitos Técnicos de Software, Hardware, Segurança e Ambiente, expedido por Instituição Técnica Credenciada pelo DENATRAN, que ateste condição de aptidão para operação integrada ao SISCSV;
§ 5º No período de certificação a UGC e as empresas produtoras de sistemas integrados ao SISCSV, deverão apresentar o resultado de cinco auditorias, no mínimo uma in-loco e com possibilidade das demais serem via remota, a qualquer tempo e sem aviso prévio, estando sujeitas às penalidades contidas no anexo V.
§ 6º Não poderão se candidatar aos serviços de UGC as empresas de análise de crédito ou venda de informação, empresas que tenham como proprietário, sócio, ou façam parte de um grupo, ou que possuam parentesco até segundo grau de quem seja proprietário ou sócio de uma ECV.
Art. 13 . O DENATRAN poderá exigir, a qualquer momento, dados complementares aos referidos no Art. 12 e nova certificação de sistema.
Art. 14 . A Inscrição de que trata o Art. 1º terá validade de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. O DENATRAN poderá cancelar a inscrição a qualquer momento, quando comprovar que as empresas deixaram de cumprir com as exigências desta Portaria.
Art. 15 . As ECV's e as UGC's terão, respectivamente, o prazo de 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias para se adequarem a esta Portaria.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o requisito imposto pela alínea'g' do art. 12, deverá ser atendido até o dia 1º de outubro de 2011, sob pena de descredenciamento.
Art. 16 . Fica revogada a Portaria nº. 431, de 21 de Julho de 2010.
Art. 17º. Os anexos desta Portaria encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.
Art. 18º. Esta Portaria entra em vigor no ato de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
RESOLUÇÃO N 171, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
Estabelece o Plano de Metas e as Diretrizes Gerais para aplicação dos recursos do FDS, exercício de 2011, no âmbito do Programa Crédito Solidário.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CCFDS, com base nos incisos
I
e
III
, do artigo
6º
da Lei nº
8.677
, de 13 de julho de 1993, combinado com o previsto no Regulamento do FDS, aprovado pelo Decreto nº
1.081
, de 08 de março de 1994, e alterado pelo Decreto nº
3.907
, de 04 de setembro de 2001, em sua 39ª reunião, realizada em 17 de dezembro de 2010, e
Considerando a nova disciplina do Programa de Crédito Solidário, estabelecida por meio da Resolução CCFDS nº 121, de 09 de janeiro de 2008,
Resolve:
1 Estabelecer o Plano de Metas e as Diretrizes Gerais para aplicação dos recursos do FDS no âmbito do Programa Crédito Solidário, para o exercício de 2011, voltado para o atendimento de necessidades habitacionais da população de baixa renda organizada em cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil, visando a concessão de financiamento diretamente ao beneficiário, pessoa física.
1.1 RECURSOS DO FDS DESTINADOS AO PROGRAMA
1.1.1 A utilização dos recursos onerosos do FDS fica limitada ao previsto no subitem 7.1 da Resolução CCFDS nº 121, de 09 de janeiro de 2008.
1.2 Para o ano de 2011 os recursos do FDS perfazem um total de R$ 130.143.000,00 (cento e trinta milhões, cento e quarenta e três mil reais) destinados ao Programa, assim distribuídos:
a) R$ 78.800.000,00 (setenta e oito milhões e oitocentos mil reais) destinados aos financiamentos com os beneficiários finais;
b) R$ 35.583.000,00 (trinta e cinco milhões, quinhentos e oitenta e três mil reais) utilizados sob a forma de subsídios; e
c) R$ 15.760.000,00 (quinze milhões, setecentos e sessenta mil reais) de recursos onerosos destinados à Conta Equalizadora do FDS.
2. DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS POR REGIÃO DA FEDERAÇÃO
A distribuição dos recursos para contratação será realizada, conforme o quadro a seguir:
REGI?ES | Percentual or?amento 2011 | Recursos por regi?o |
NORTE | 9,57% | 7.541.160,00 |
NORDESTE | 30,08% | 23.703.040,00 |
SUDESTE | 41,51% | 32.709.880,00 |
SUL | 10,44% | 8.226.720,00 |
CENTRO-OESTE | 8,40% | 6.619.200,00 |
TOTAL | 100,00% | 78.800.000,00 |
2.1 O Gestor da Aplicação do FDS poderá remanejar recursos entre as regiões do país.
3 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
RESOLUÇÃO N 172, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
Estabelece o Plano de Metas e as diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados ao FDS pela Lei nº
11.977
, de 7 de julho de 2009, para o exercício de 2011, no Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa Minha Vida.
O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CCFDS, com base nos incisos
I
e
III
, do artigo
6º
, da Lei nº
8.677
, de 13 de julho de 1993, combinado com o previsto no Regulamento do FDS, aprovado pelo Decreto nº
1.081
, de 08 de março de 1994, alterado pelo Decreto nº
3.907
, de 04 de setembro de 2001, e considerando o disposto no art.
16
do Decreto nº
6.819
, de 13 de abril de 2009, e no art.
17
da Medida Provisória nº
459
, de 25 de março de 2009, convertida na Lei nº
11.977
, de 07 de julho de 2009, e a criação do Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa Minha Vida pela Resolução CCFDS nº 141, de 10 de junho de 2009, e sua regulamentação pela Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º Estabelecer o Plano de Metas e as diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados ao FDS pela Lei nº
11.977
, de 07 de julho de 2009, para o exercício de 2011, no Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa Minha Vida, criado pela Resolução do Conselho Curador do FDS nº 141, de 10 de junho de 2009, voltado para o atendimento das necessidades habitacionais de famílias com renda até três salários mínimos, organizadas em cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil, visando a concessão de financiamento diretamente ao beneficiário, pessoa física.
Origem: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/24018585/pg-189-secao-1-diario-oficial-da-uniao-dou-de-30-12-2010.
Por: Humberto Lacerda